Estatuto |
Para conhecer o estatuto do Clube Centro Português 1º de dezembro, seus capítulos e seções, faça download em formato .pdf.
Capítulo I - Da organização Social
Seção I - Da Denominação, Duração e Constituição
Seção II - Da Sede
Seção III - Dos fins sociais
Capítulo II - Do patrimônio, rendas e despesas
Do artigo 4º ao 7º
Capítulo III - Dos Títulos de participação
Do artigo 8º ao artigo 14º
Capítulo IV - Dos associados
Seção I - Das categorias
Seção II - Da admissão
Seção III - Dos Deveres e Direitos do Associados
Seção IV - Da Perda da Qualidade de Associado
Seção V - Da Punição e Eliminação
Seção VI - Das mensalidades
Capítulo V - Da organização Social
Seção I - Dos órgãos gestores
Seção II - Da assembléia geral
Seção III - Do conselho deliberativo
Seção IV - Do conselho de administração
Seção V - Da Diretoria Executiva
Seção VI - Do conselho Fiscal
Capítulo VI - Da organização Social
Das disposições gerais e transitórias
Seção I - Da Denominação, Duração e Constituição
Art. 1º - O CENTRO PORTUGUÊS 1º DE DEZEMBRO, doravante designado, neste Estatuto, simplesmente por Centro, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída por ilimitado número de associados, fundada em 24 de janeiro de 1926, oriunda da fusão do Congresso Português 1º de Dezembro e do Grêmio Republicano Português.
Único – Esta associação rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Interno e pelas disposições das leis aplicáveis, tendo personalidade distinta da de seus associados.
Seção II - Da Sede
Art. 2º - O Centro tem sua sede administrativa e social em Pelotas, na rua Andrade Neves, nº 2042, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.
Único – O Centro possui, ainda, instalações sociais campestres, podendo estas, por conveniência administrativa ou vantagem econômica, passarem a sede administrativa.
Seção III - Dos fins sociais
Art. 3º - As principais finalidades do Centro são:
a) promover, por meio de reuniões sociais, culturais e desportivas o estreitamento dos laços de amizade, harmonia e fraternidade entre todos os cidadãos, especialmente os de nacionalidade brasileira e portuguesa;
b) Comemorar, o mais solenemente possível, as seguintes datas:
10 de junho – Dia de Portugal, Camões e das Comunidades Portuguesas:
07 de setembro – Proclamação da Independência do Brasil;
01 de dezembro – Restauração da Independência de Portugal.
c) Festejar, condignamente, as seguintes datas:
24 de janeiro - Fundação do Centro Português 1º de Dezembro
22 de abril - Dia da Luso-Brasilidade.
Art. 4º - O patrimônio social será constituído pelos bens móveis, imóveis, direitos e ações que o Centro possua ou venha a possuir.
Art. 5º - Constituem rendas o produto de alienação de bens, locações, venda de títulos de participação, mensalidades, taxas de manutenção, subvenções, doações, resultados de aplicações financeiras, taxas de inscrição e outras receitas de empreendimentos sociais ou desportivos.
Art. 6º - Constituem despesas os custos das reuniões artísticas, sociais ou desportivas, verba de representação, material de expediente e desportivo, salários, honorários, gratificações, impostos e taxas.
1º Constitui verba de representação as despesas auferidas pelo Presidente ou seu substituto em representação oficial do Centro.
2º - Constituem ainda despesas, a aquisição, construção e conservação de bens móveis e imóveis.
3º - As despesas com aquisição e construção de bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ter a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 7º - O patrimônio do Centro somente poderá ser gravado, no todo ou em parte, a qualquer título, por decisão conjunta do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, atendendo solicitação fundamentada do Conselho de Administração, de conformidade com este Estatuto, com os regulamentos existentes e Leis vigentes no País.
Art. 8º - O Centro emitirá títulos de participação no patrimônio que, abreviadamente, se denominam de títulos, cabendo ao Conselho Deliberativo, por solicitação do Conselho de Administração, devidamente comprovado o fim a que se destinam, fixar seu número de emissão e o respectivo valor.
1º - Em relação ao Centro, os títulos são individuais e indivisíveis.
2º - Cada pessoa poderá possuir mais de um título, mas, sendo associado, terá direito somente a um voto.
Art. 9º - Os títulos de participação poderão ser adquiridos por qualquer pessoa física, que fará o pagamento de conformidade com as condições estipuladas pelo Conselho de Administração.
1º - No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, por mais de dois meses, o adquirente perderá o direito ao título, bem como às prestações já pagas em favor do Centro;
2º - Perderá também o direito ao título em favor do Centro, o associado que ficar em débito equivalente a 50% do valor do título, em conformidade com o art. 13º § único.
Art. 10º - Na transferência dos títulos de participação, serão observadas as seguintes disposições: a) O proprietário que desejar transferi-lo, deverá faze-lo por meio de ofício ao Conselho de Administração, em que especificará as condições de transferência;
b) Em igualdade de condições, o Centro terá preferência para sua aquisição;
c) Sendo o ato “inter-vivos”, fica a transferência sujeita ao pagamento de uma taxa, em dinheiro, de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do título, salvo de ascendente para descendente, até ao 2º grau, quando nenhuma taxa será cobrada;
d) Operando-se “causa mortis “, será necessária a apresentação de alvará ou formal de partilha, devidamente autenticado, ou mediante declaração dirigida ao Conselho de Administração, assinada por todos os herdeiros, com firma reconhecida.
Art. 11º - Para tornar efetiva qualquer transferência, é imprescindível: a) Registro no livro de atas; b) Endosso nominal no título, com firma reconhecida, salvo nos casos da alínea d) do art. 10º ; c) Registro no livro de transferência de títulos, devidamente assinado pelos interessados, bem como pelo Presidente e Tesoureiro.
Art. 12º - É vedada a transferência do título por proprietário que esteja em dívida com o Centro, qualquer que seja sua origem.
Art. 13º - O Centro resgatará os títulos de participação, nos casos expressamente previstos neste Estatuto. § Único – Se o proprietário do título, notificado do resgate compulsório, não o devolver no prazo máximo de trinta dias da notificação, o Centro emitirá nova via, afixando edital, para esse fim, na sede administrativa do Centro.
Art. 14º - Em caso de resgate, será lavrado termo assinado pelo Presidente e Tesoureiro, no respectivo livro de transferência de títulos, precedido de resolução do Conselho de Administração, exarada na ata de sessão em que o assunto haja sido tratado.
Seção I - Das Categorias
Art. 15º - O Centro Português 1º de Dezembro compor-se-á das seguintes categorias de associados:
a) REMIDOS – os existentes, na data de aprovação deste Estatuto, até a completa extinção desta categoria;
b) JUBILADOS – os existentes, na data de aprovação deste Estatuto, até a completa extinção desta categoria;
c) PROPRIETÁRIOS – os que possuam títulos de participação e tenham a sua proposta de admissão aprovada pelo Conselho de Administração, incluindo-se os associados designados, em Estatuto anterior, como PIONEIROS E PATRIMONIAIS;
d) CONTRIBUINTES – Todos os associados que não possuam título de participação e que preencham as mesmas condições das demais categorias, se subdivindo em:
d.1 – Familiar – Limitado ao cônjuge, descendentes em linha reta, além dos ascendentes, sendo que estes, deverão atender os mesmos requisitos do título de parcipação;
d.2 – Estudantil – Aqueles maiores de 16 anos, sendo necessária a comprovação anual, não sendo permitidos despendentes;
d.3 – Convênio – Grupo de no mínimo 10 (dez) pessoas, e com a responsabilidade financeira da pessoa jurídica conveniada.
e) REMIDAS ESPECIAIS – as viúvas de associados remidos, enquanto conservarem esse mesmo estado civil;
f) ASPIRANTES – os filhos ou tutelados de associados que tenham mais de 18 anos e menos de 21 anos de idade;
g) HONORÁRIOS : aqueles a quem, associados ou não, mediante proposta do Conselho de Administração, ou de cinqüenta associados no pleno gozo de seus direitos, o Conselho Deliberativo confira essa distinção, em reconhecimento a relevantes serviços prestados ao Centro;
h) BENFEITORES: os que, sendo associados Honorários há mais de um ano, continuem prestando relevantes serviços ao Centro, distinção esta a ser conferida pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho de Administração, ou de cinqüenta associados no pleno gozo de seus direitos;
i) BENEMÉRITOS : os que forem associados Benfeitores há mais de um ano e que, por valiosos serviços prestados ao Centro, forem galardoados com esta distinção pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho de Administração, ou de cinqüenta associados no pleno gozo de seus direitos;
J) GRANDES BENFEITORES : os que, sendo associados Beneméritos, ainda continuarem prestando serviços relevantes ao Centro e que, por proposta do Conselho de Administração, ou de cinqüenta associados em pleno gozo de seus direitos, forem distinguidos com este título pelo Conselho Deliberativo.
1º - Quando, para a nomeação de associados Honorários, Benfeitores, Beneméritos e Grandes Benfeitores, a proposta for apresentada por associados, a mesma deverá ser dirigida ao Conselho de Administração que, após apreciada, a encaminhará, com seu parecer, ao Conselho Deliberativo, para ser discutida e votada.
2º - Aos associados referidos nas alíneas g), h), i) e j), serão conferidos diplomas especiais, vitalícios, intransferíveis e intransmissíveis, em cerimônia conjunta do Conselho Deliberativo e Conselho de Administração.
3º - Os associados Grandes Benfeitores terão seus retratos colocados na eria de honra do Centro.
SEÇÃO II - Da admissão
Art. 16º - O ingresso como associado, nas categorias: Proprietários, Contribuintes e Aspirantes será em conformidade com sua conceituação e obedecerá as seguintes formalidades:
a) Apresentação da proposta, devidamente preenchida, segundo modelo aprovado pelo Conselho de Administração;
b) Entrega de documentos e fotografias de cada uma das pessoas constantes da proposta;
c) Apresentação do título de participação nas categorias proprietário e aspirante ou um termo de compromisso de pagamento de 12 (doze) mensalidades, no caso de associado contribuinte;
d) Apreciação da proposta e votação, pelo Conselho de Administração, na primeira reunião seguinte à data da entrega dos documentos, considerando-se aprovado o candidato que obtiver votos favoráveis da maioria dos presentes.
§ Único – O candidato rejeitado não poderá ser proposto, novamente, perante o mesmo Conselho de Administração.
Seção III - Dos Deveres e Direitos do Associados
Art. 17º - São Deveres dos Associados:
a) cumprir fielmente o Estatuto, regulamentos, resoluções e avisos;
b) Pagar as contribuições devidas, de acordo com este Estatuto e os Regulamentos;
c) Apresentar a identidade social, sempre que a mesma lhe for exigida pelos membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou funcionários mandatários desta;
d) comunicar à secretaria, a mudança de residência e do local de cobrança, o seu estado civil e dos dependentes, bem como o falecimento destes;
e) cooperar para o engrandecimento do Centro, levando ao conhecimento do Conselho de Administração qualquer fato que afete o bom nome e o conceito do mesmo;
f) Zelar pelo patrimônio do Centro, indenizando-o pelos danos que, por ventura, forem causados por si, seus dependentes ou convidados;
g) Saldar qualquer dívida contraída com o Centro, no decorrer do mês em que for contabilizado e expedido o aviso de cobrança;
h) Abster-se de quaisquer manifestações ou discussões sobre assuntos de natureza política, religiosa ou de classe, nas dependências do Centro;
i) Exercer os cargos para que for eleito, salvo os casos previstos na alínea e) do artigo 18º.
Art. 18º - São Direitos dos Associados:
a) Freqüentar as sedes social e campestre, bem como tomar parte das reuniões realizadas pelo Centro, de caráter social, cultural, recreativo e desportivo;
b) Praticar, mediante inscrição e pagamento de taxas, se estabelecidas, os desportos que constarem do programa de atividades do Centro;
c) Tomar parte de Assembléias Gerais, com direito a voto;
d) Ser eleito para cargos Administrativos;
e) Recusar, mediante justificativa, sua nomeação para cargos Administrativos, salvo no caso do art. 57º;
f) Convidar forasteiros para freqüentar a sede e festas do Centro, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração ou Regulamento Interno;
g) Fazer representações, por escrito, ao Conselho de Administração, unitária ou coletivamente, para fins previstos neste Estatuto;
h) Solicitar, previamente por escrito, para si ou seus dependentes, quaisquer das dependências para reuniões, desde que isso não prejudique os programas do Centro ou os direitos dos demais associados, responsabilizando-se por cauções, taxas e demais despesas que o Conselho de Administração estipular para tal fim, bem como pelos danos que causar ao patrimônio do Centro;
i) Ser dispensado do pagamento de mensalidade, por motivo comprovado de mudança de domicílio fora de Pelotas, mediante pedido por escrito, formulado ao Conselho de Administração e por este deferido;
j) Ser dispensado do pagamento de mensalidades, por motivos econômicos graves que o impossibilitem de contribuir, desde que o associado requeira e o Conselho de Administração reconheça a situação precária, após competente investigação, não podendo, todavia, esta licença ser superior a dois anos.
1º - O associado que usufruir da regalia da alínea i) deste artigo, ficará com seus direitos suspensos, sendo retidos, na secretaria, os respectivos documentos de identidade social, incluindo os de seus dependentes, podendo, após o retorno, reintegrar-se em situação normal, mediante comunicação, por escrito, ao Conselho de Administração e pagamento das mensalidades, a partir do mês de sua apresentação.
§ 2º Os associados aludidos nas alíneas i) e j) deste artigo poderão ser reintegrados ao quadro social mediante solicitação ao Conselho de Administração, ao teor do artigo 16º e suas alíneas.
§ 3º Os associados, para entrarem em pleno gozo dos seus direitos, deverão estar quites com a tesouraria, entendendo-se para tanto, terem liquidado qualquer débito até ao dia imediatamente anterior ao que pretendam usar os seus direitos.
§ 4º Fica terminantemente proibido ao associado: ceder, sublocar ou emprestar a terceiros, quaisquer das dependências ou instalações solicitadas, para si ou seus dependentes, sob pena de pagamento em dobro do valor das taxas vigentes para associados.
Art. 19º - Considerar-se-ão Dependentes de Associados:
a) Companheira (o), comprovada a união estável pelo período de 02 (dois) anos, enquanto permanecer neste estado;
b) Filhas e tuteladas solteiras até completarem 18 anos;
c) Filhas solteiras maiores de 18 anos, viuvas, separadas judicialmente, ou divorciadas, desde que residam sobre o mesmo teto, observando-se o disposto no parágrafo § Único deste Artigo;
d) Filhos e tutelados menores de 18 anos enquanto solteiros;
e) Pai, mãe, sogro e sogra, desde que residam sob o mesmo teto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
f) Netos menores de 18 anos, solteiros, desde que residam sob o mesmo teto, observado o disposto no parágrafo Único deste Artigo;
g) Filhos ou tutelados portadores de deficiência física e mental que os tornem incapazes de exercer atividades remuneradas.
§ Único - Para exercer o direito citado nas alíneas c), e) e f), a mensalidade do associado sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) por dependente, calculado sobre o valor da mensalidade.
Seção IV - Da Perda da Qualidade de Associado
Art. 20:- Perde-se a Qualidade de Associado:
b) Por falecimento;
c) Por exoneração voluntária;
d) Por falta disciplinar;
e) Por falta de pagamento de qualquer débito para com o clube.
§ 1º Cabe aos familiares do associado falecido a obrigação de comunicar o óbito a secretaria.
§ 2º O associado que pretender exonerar-se, deverá comunicá-lo, por escrito, a Diretoria, que decidirá após certificar-se de que o requerente está quites com a tesouraria.
Seção V - Da Punição e Eliminação
Art. 21º O associado que infringir este Estatuto, os Regulamentos e demais normas, estará sujeito às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação, com conseqüente anotação em sua ficha.
§ único – Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas advierem .
Art. 22º A pena de advertência será aplicada e comunicada por escrito, nos casos de desobediência às normas de conduta compatíveis com o meio social, à critério da Diretoria, desde que sejam de natureza leve, praticadas pela primeira vez e não tenham ocasionado lesão a direito de terceiros.
Art. 23º A pena de suspensão, que não excederá a seis meses, será aplicada se o associado:
I. Desacatar Diretor, Conselheiro ou funcionário do Centro no exercício de suas funções ou em razão delas;
II. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar qualquer publicação afixada nas dependências do Centro;
III. Provocar tumulto, portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso;
IV. Praticar atos indecorosos, através de ações ou palavras, ou contribuir para tal;
V. Praticar ou incitar outrem à prática de ato ilícito;
VI. Descumprir as normas internas do Centro;
VII. Reincidir em infrações puníveis com pena de advertência.
§ 1º - Havendo agravante a Diretoria poderá:
b) elevar a pena até o dobro do limite previsto no “caput” deste artigo;
c) substituir a aplicação da pena de suspensão pela de eliminação.
d) § 2º - Considera-se agravante:
e) Reiteração da prática de atos ilícitos, mesmo que não punidos anteriormente;
f) Ocorrência de grave lesão a direito de outrem ou ao patrimônio do Centro em conseqüência da infração;
g) Prática do delito por motivo torpe.
§ 3º Para que sejam passíveis de punição, as infrações previstas neste artigo deverão envolver o Centro Português, ou serem cometidas em suas dependências.
Art. 24º - Incorrerá na pena de eliminação o associado que:
I) For condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgamento;
II) Falsificar, no todo ou em parte, documento, atestado ou certidão, ou alterar seu teor para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter vantagem;
III) Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV) Omitir, na proposta de associado, declaração que nela deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa, diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato relevante;
V) Praticar ato libidinoso ou obsceno;
VI) Usar de violência ou grave ameaça contra terceiros;
VII) Provocar discórdia entre membros do Centro, ressalvado o direito de oposição;
VIII) Subtrair, destruir ou inutilizar coisa alheia;
IX) Achar-se em atraso no pagamento das mensalidades por espaço de tempo superior a dois meses, ou por qualquer outro débito, e não providenciar sua regularização no prazo de trinta dias do recebimento do ofício de cobrança;
X) Levar vida desonesta, incompatível com o meio social;
XI) Reincidir em infração punível com pena de suspensão.
§ 1º - As infrações previstas nos incisos II a VIII somente serão passíveis de punição se forem efetivadas nas dependências do Centro ou, ainda que fora dele, em circunstâncias que o envolvam.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos II a IX, poderá a Diretoria, a seu inteiro critério, substituir a pena de eliminação pela de suspensão, que não poderá ser inferior a seis meses ou superior a dois anos, atendendo:
b) Aos antecedentes do infrator;
c) Ao motivo que o levou à prática do ato;
d) Às conseqüências que o ilícito ocasionou;
e) A possibilidade de recuperação do dano;
Art. 25º - A aplicação das penas de suspensão e eliminação deverão obedecer ao seguinte procedimento:
I) A Diretoria notificará o associado da infração que lhe é imputada;
II) O associado terá cinco dias improrrogáveis, a partir do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita mediante protocolo, na secretaria do Centro;
III) Transcorrido o qüinqüídio, tendo ou não sido apresentada defesa, a Diretoria decidirá por maioria;
IV) Se, em conseqüência dos fatos alegados pelo associado na sua defesa, a Diretoria entender que seja necessário efetuar diligência, nomeará, para tal, uma comissão composta de três Diretores;
V) No prazo máximo de dez dias, a comissão dará seu parecer, e, na mesma reunião, serão postas em votação as proposições apresentadas;
VI) A decisão, qualquer que seja, deverá ser comunicada por escrito, ao associado, no prazo de três dias úteis.
§ Único – No transcorrer do processo, o associado e seus dependentes somente poderão freqüentar o Centro, se não tiver sido aplicada a suspensão cautelar prevista no Art. 28.
Art. 26º - Caberá recurso ao Conselho Deliberativo:
I) Das penas de eliminação;
II) Das penas de suspensão por mais de sessenta dias;
§ 1º No prazo improrrogável de quinze dias, a contar da ciência da punição, o associado deverá protocolar o recurso na secretaria do clube.
§ 2 º O recurso será preliminarmente apreciado pela Diretoria que decidirá, no prazo de oito dias, a contar do recebimento:
a) Pela reforma da decisão anterior, tornando sem efeito a pena aplicada com conseqüente arquivamento do recurso;
b) Pela manutenção da pena aplicada, remetendo o recurso, com todas as provas necessárias à sua instrução, ao Conselho Deliberativo, no prazo máximo de dez dias, contra arrazoando-o se assim o desejar.
§ 3º - Recebido o recurso, o Conselho Deliberativo, no prazo de vinte dias, deverá reunir-se para julgá-lo por maioria.
§ 4º - A decisão deverá ser comunicada ao associado, no prazo de três dias.
§ 5º O recurso da pena de eliminação terá efeito suspensivo, não podendo, todavia, o associado e seus dependentes freqüentar o Centro.
Art. 27º - Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à assembléia geral.
Art. 28º - À aplicação das penas, previstas neste capítulo, não exime o associado de indenizar o dano decorrente de sua falta.
§ 1º No prazo improrrogável de 15 dias, a contar da ciência da punição o associado deverá protocolar o recurso na secretaria do centro.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente da Diretoria terá o prazo de 90 dias para convocar a Assembléia Geral extraordinária.
§ 3º O recurso será apreciado pela a Assembléia Geral que decidirá no prazo de 15 dias pela eliminação ou não.
Art. 29º - O associado, que cometer as infrações previstas neste Estatuto, estará sujeito a suspensão cautelar.
§ 1º Esta suspensão poderá ser aplicada, pelo Presidente da Diretoria, após comunicação verbal ou por escrito, por qualque rDiretor, Conselheiro ou Funcionário, desde que:
I) Presencie ou tome conhecimento, por fonte fidedigna, da ocorrência da falta punível;
II) O ato ilícito seja atual e implique em:
a) Lesão ao patrimônio do Centro ou de direito de terceiros;
b) Grave ofensa à moral e aos bons costumes;
c) Desrespeito a Funcionários, Diretores e Conselheiros.
§ 2º - No prazo de dez dias o fato deverá ser submetido à apreciação da Diretoria, que decidirá:
I) Manter a suspensão cautelar, prosseguindo o processo, nos termos do art.25º.
a) Se o tempo já decorrido for, por si só, pena suficiente para a falta praticada, arquivar-se-à o processo, registrando o fato na ficha do associado.
II) Revogar a suspensão se a Diretoria entender que o caso não é passivo de punição, arquivando-se o processo.
§ 3º - A decisão deverá ser comunicada ao associado no prazo de três dias úteis.
§ 4º Da suspensão cautelar não caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 30º - A pena de eliminação somente poderá ser reconsiderada, após o decurso de cinco anos de sua aplicação, mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo.
§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o motivo de eliminação do associado for a falta de pagamento.
a) Na hipótese acima, a pena poderá ser reconsiderada mediante o pagamento das cotas atrasadas, ou doze mensalidades pelo preço atual, quando o atraso for superior a um ano.
§ 2º Da decisão do Conselho Deliberativo, não caberá recurso.
SEÇÃO VI - Das Mensalidades
Art. 31º O Conselho de Administração, tendo em vista as despesas correntes, ou o valor real da moeda, fixará, periodicamente, os valores da quota mensal, a pagar pelas seguintes categorias de associados:
a) PROPRIETÁRIOS – uma mensalidade;
b) CONTRIBUINTES- os valores em percentagem praticados serão:
b.1) Familiar – 125% da mensalidade vigente;
b.2) Estudante – 75% da mensalidade vigente;
b.3) Convênio – 100% da mensalidade vigente.
c) ASPIRANTES - 20% da mensalidade vigente.
§ único – As mensalidades estipuladas nos percentuais acima poderão ser arredondadas, para evitar frações.
Art. 32º Tendo em vista a necessidade de manter saudável, não só o patrimônio do Clube, bem como a vitalidade da sua trajetória associativa, o Conselho de Administração cobrará, a título de manutenção, uma taxa no valor de uma mensalidade, semestralmente, a todos os proprietários de títulos de participação que não sejam associados do Clube.
Seção I - Das Categorias
Art. 33º São órgãos administrativos do Centro:
1.Assembléia Geral
2.Conselho Deliberativo
3.Conselho de Administração
4.Conselho Fiscal
5.Diretoria Executiva
Art. 34º As responsabilidades, obrigações, garantias e regalias dos Cargos Administrativos terminam quando cessarem os respectivos mandatos.
Seção II - Da assembléia geral
Art. 35º A Assembléia Geral, órgão soberano do Centro, será constituída pelos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 36º A Assembléia Geral reunir-se-á:
1.Ordinariamente, bienalmente, na primeira quinzena de junho, para eleger, entre as chapas apresentadas, 50% do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho de Administração e respectivos suplentes.
2.Ordinariamente, bienalmente, na primeira quinzena de outubro, com fim especifico de apreciar o relatório financeiro e administrativo da gestão anterior, com os pareceres do Conselho Fiscal e Deliberativo;
3.Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante solicitação do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de no mínimo 10% (dez por cento) de associados com direito a voto, por meio de petição, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro.
§ 1º Os membros eleitos pela Assembléia Geral para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, nos termos da alínea a) deste artigo, tomarão posse neste mesmo ato.
§ 2º Para efeito da alínea a), os integrantes das listas concorrentes, apresentadas pelo Conselho de Administração, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou 20 (vinte) associados em pleno gozo dos seus direitos, poderão participar somente em uma lista.
§ 3º Os concorrentes ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal deverão constar em lista única, com os respectivos nomes e de seus suplentes.
§ 4º As listas apresentadas para os Conselhos Deliberativo, Fiscal e Conselho de Administração, com os respectivos nomes dos candidatos, deverão ser registradas na secretaria do Centro, no horário de expediente, com antecedência mínima de cinco (05) dias, contados da data da Assembléia Geral, instruídas com a declaração de anuência e assinatura reconhecida dos mesmos.
§ 5º Não sendo apresentada nenhuma lista, a Assembléia Geral, expressamente, outorgará poderes ao Conselho Deliberativo para a escolha, entre seus pares ou não, os membros do Conselho de Administração para o respectivo biênio.
Art. 37º - A eleição, tanto para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e respectivos suplentes, bem como para o Conselho de Administração e seus suplentes, dar-se-á por voto direto e secreto dos associados votantes, atendendo à chamada por ordem das assinaturas no livro de presenças.
§ Único : - Em qualquer dos casos previstos no artigo acima, caso seja apresentada só uma lista, a mesma será submetida a votação secreta, sendo considerada eleita se receber a maioria de votos dos associados presentes.
Art. 38º - As convocações das Assembléias Gerais serão feitas pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecipação mínima de sete dias, mediante edital publicado no jornal de maior tiragem desta cidade e aviso afixado no local adequado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a “ Ordem do Dia “, sendo vedadas expressões de sentido amplo, tais como: “ assuntos gerais “, outros assuntos, etc.
Art. 39º - As reuniões das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão abertas pelo Presidente do Conselho de Administração ou substituto legal, que passará a direção dos trabalhos ao associado que for escolhido por maioria ou por aclamação, convidando, este, dois associados para servirem de secretários.
Art. 40º - As Assembléias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados, e, em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada, com a presença de qualquer número de associados, salvo nos casos previstos no art. 86º e seus parágrafos.
§ Único: - Para a destituição de administradores ou reforma do Estatuto, são exigidas para as respectivas deliberações, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para estes fins.
Art. 41º - Nas Assembléias Gerais é permitida a representação, por mandato outorgado a outro associado em que constem poderes expressos para deliberar e votar, mas o número de procurações, que cada associado pode receber, fica limitado a cinco.
Art. 42º A Assembléia Geral tem poderes para anular decisões ou emendas, do Conselho de Administração e do Conselho Deliberativo.
Art. 43º - O Presidente da Assembléia Geral tem poderes para advertir e cassar a palavra a quem perturbar a ordem, desacatar recomendações da mesa, desrespeitar outro associado, ou se portar de maneira inconveniente, no decurso dos trabalhos da reunião.
Art. 44º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da Ordem do Dia.
Art. 45º - A Ata da sessão será lavrada por um dos secretários, especialmente designado pelo Presidente da Assembléia, no prazo de dez dias, a qual será submetida à leitura, apreciação e votação, na imediata reunião da Assembléia Geral.
Seção III - Do Conselho Deliberativo
Art. 46º: - O Conselho Deliberativo compor-se-á de:
Dezanove membros efetivos e dez suplentes, eleitos por maioria absoluta de votos pela Assembléia Geral Ordinária, cinco natos, que serão: Presidente, e os quatro Vice-Presidentes do Conselho de Administração, mais os Ex-Presidentes da Diretoria e do Conselho de Administração do Centro, que serão considerados Conselheiros efetivos em caráter vitalício.
§ 1º: - Só poderão ser eleitos para o Conselho Deliberativo os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2º: - Dos eleitos, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) serão obrigatoriamente associados que já tenham exercido cargo Administrativo do Centro.
Art. 47º:- O mandato do Conselho Deliberativo será de quatro anos, renovando-se os membros e seus suplentes, bienalmente, pela metade, na primeira quinzena de junho.
Art. 48º: - O Conselho Deliberativo escolherá, mediante votação, o seu Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º secretários, para o biênio correspondente, na segunda quinzena de junho.
§ ÚNICO : - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Deliberativo, obrigatoriamente, terão que ter exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria ou Conselho da Administração.
Art. 49º: - O Conselho Deliberativo dará posse ao Conselho de Administração e respectivos suplentes, em sessão solene, até ao dia 30 de junho.
Art. 50º: - O Conselho Deliberativo terá livro especial, para nele se lavrarem as atas de suas sessões.
Art. 51º: - O Conselho Deliberativo somente funcionará com a maioria dos seus membros.
- As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo devem ser feitas por ofício, expedido pela secretaria do Centro, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo para reuniões extraordinárias.
§ ÚNICO: - Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, sendo vedada a inclusão da expressão “ outros assuntos de interesse geral “ ou qualquer outra equivalente, permitindo-se, todavia, a inclusão de assuntos cuja urgência seja reconhecida por dois terços dos membros presentes.
Art. 53º: - Os membros do Conselho Deliberativo, quando impedidos de atuar, serão substituídos, em época oportuna, pelos suplentes, obedecendo-se à ordem de registro na lista de eleição.
Art. 54º: - O Conselheiro será considerado definitivamente impedido de exercer suas funções se, durante um ano, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, com ressalva das faltas justificadas, desde que reconhecidas pelo Conselho.
Art. 55º: - Os Conselheiros que forem convidados a aceitar cargos no Conselho de Administração do Centro, ficarão automaticamente licenciados do Conselho Deliberativo, sendo convocados os respectivos suplentes para preenchimento das vagas.
Art. 56º: -As decisões, em matéria de sua competência, só poderão ser revogadas pela Assembléia Geral, convocada de acordo com o que estipula a alínea c) do art. 36º.
Art. 57º: - No caso de vacância da maioria dos cargos do Conselho de Administração, decorridos menos de 1/3 (hum terço) do mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto assumirá interinamente a Presidência do Centro, convocando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novas eleições nos termos dos artigos 36 e 37 e seus parágrafos, para o término do biênio já iniciado.
§ único – No caso de vacância da maioria dos cargos do Conselho de Administração, cumprido mais de 1/3 (hum terço) do mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto assumirá interinamente a Presidência do Centro, convocando no prazo máximo de 30 (trinta) dias reunião do Conselho Deliberativo para escolha, entre seus membros ou não, mediante votação, os respectivos P residente, Vice – Presidentes e seus suplentes que terminarão o biênio já iniciado
Art. 58º: - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, simultaneamente, o Presidente do Conselho de Administração abrirá a sessão, procedendo-se à eleição imediata de um dos Conselheiros, para dirigir os trabalhos, como Presidente “AD-HOC”.
Art. 59º: - COMPETE AO CONSELHO DELIBERATIVO:
a) Dar parecer, em consulta prévia, nos termos do artigo 37º § único;
b) Decidir sobre os recursos interpostos ao Conselho de Administração;
c) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração;
d) Autorizar, mediante, no mínimo, dois terços de seus membros, a venda de imóveis, a constituição de hipotecas e quaisquer outros ônus reais sobre o patrimônio do Centro;
e) Alterar, em reunião especialmente convocada, o Estatuto Social, deliberando com a presença de dois terços de seus membros, ficando tais alterações sujeitas ao “referendum” da Assembléia Geral.
1.Empossar o Conselho de Administração e respectivos suplentes, nos termos da alínea a) do artigo 36º;
2.Convocar as Assembléias extraordinárias, de conformidade com o que dispõem a alínea c) do art. 36º;
3.Estabelecer os valores dos títulos de participação;
4.Outorgar títulos de associados Honorários, Benfeitores, Beneméritos e Grandes Benfeitores, nos termos do art. 15º;
5.Propor, deliberar e discutir quaisquer assuntos e medidas de interesse social;
6.Fixar, a cada período administrativo, o limite da verba de representação no termos do artigo 6º parágrafo 1º;
7.Autorizar as despesas extraordinárias que lhe sejam propostas pelo Conselho de Administração;
8.Autorizar ou vetar despesas para aquisição ou construção de bens imóveis nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º;
9.Aprovar o regulamento interno feito pelo Conselho de Administração;
10.Solucionar casos omissos neste Estatuto.
§ Único São consideradas despesas extraordinárias aquelas que pelo seu vulto e destinação, não sejam rotineiramente feitas para o funcionamento e manutenção do Centro e conservação de bens móveis ou imóveis.
Art. 60º: - As deliberações do Conselho Deliberativo serão sempre tomados por maioria de votos, podendo ser por votação secreta ou não.
Art. 61º - O Conselho Deliberativo poderá ser convocado, extraordinariamente, através de ofício dirigido ao seu Presidente:
a) pela quarta parte de seus componentes;
b) pelo Conselho Fiscal;
c) pela Presidência do Conselho de Administração;
d ) por no mínimo, 5% (cinco por cento) de associados com direito a voto
Seção IV - Do Conselho de Administração
Art. 62º - O Centro será administrado por um Conselho de Administração, constituído por Presidente, quatro Vice Presidentes e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato gratuito de dois anos.
Art. 63º - O Conselho de Administração será composto por:
a) Presidente
b) Vice Presidente Administrativo
c) Vice Presidente Social e Marketing
d) Vice Presidente Desportivo de Esportes e Lazer
e) Vice Presidente Cultural
f) Dois Suplentes
§ 1º - Os componentes da (s) chapa (s) ao Conselho de Administração deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Ter idade igual ou superior a 21 anos
II _ Pertencer ao quadro social do clube por mais de três (03) anos ininterruptamente.
III – Estar em situação regular com a tesouraria do Centro nos doze meses anteriores a realização da eleição.
IV – Ter exercido cargo eletivo ou administrativo do Centro.
§ 2º - Somente, no caso de falecimento ou renuncia do Presidente do Conselho de Administração, a escolha do novo Presidente dar-se-á mediante votação entre os Vice Presidentes e o suplente o qual passará a integrar como titular, o referido Conselho.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, obrigatoriamente, oito dias após sua eleição, para escolher, entre seus membros, o Presidente, os Vice-Presidentes e respectivos suplentes.
Art. 64º - Composto o Conselho de Administração, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, o mesmo escolherá uma Diretoria Executiva, que será composta de:
a) Um administrador cujo cargo será remunerado;
1.1º e 2º secretários;
2.1º e 2º tesoureiros;
3.Diretores Sociais;
4.Diretores Culturais;
5.Diretores Desportivos;
6.Diretores Patrimoniais;
7.Diretores Jurídicos;
8.Outros Diretores a critério do Conselho de Administração;
§ 1º - Os cargos constantes nas alíneas a) a i) deste artigo são da confiança do Conselho de Administração.
§ 2º - É licito ao Conselho de Administração nomear tantos colaboradores quantos se fizerem necessários, com o titulo especial que a cada um couber, nos diversos departamentos e serviços do Centro, cabendo-lhe, igualmente, exonerar os que julgue ser dispensáveis.
Art. 65º - Os membros do Conselho de Administração descritos nas alíneas a) a f) do artigo 63, terão seus mandatos válidos por dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Art. 66º - O Conselho de Administração administrará o Centro, de acordo com o presente Estatuto, Regulamento Interno, e com as Leis e Regulamentos vigentes no País.
Art. 67º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou seu substituto legal.
§ Único - O Conselho de Administração somente deliberará com a maioria dos seus membros, devendo suas decisões constar no respectivo livro de atas.
Art. 68º - O Conselho de Administração fica investido de amplos poderes para praticar todos os atos de gestão com as restrições constantes deste Estatuto.
Art. 69º - Ao Conselho de Administração compete:
a) Nomear os membros da Diretoria Executiva e Administrador;
1.Consentir, ou não, na transferência dos Títulos de Participação e Patrimoniais;
2.Resgatar e reemitir Títulos de Participação;
3.Resolver sobre a forma de cobrança da mensalidade e dos Títulos de Participação;
4.Estabelecer taxas para fornecimento de ingressos, quer a forasteiros, quer a outros, para festas, práticas de desportos, jogos e uso de piscinas, ou deliberar sobre a isenção das mesmas;
5.Formular convites a entidades públicas e privadas ou pessoas físicas, para atos cívicos, festividades ou outras manifestações sociais, culturais e desportivas;
6.Baixar instruções e avisos;
7.Resolver sobre admissão, licenciamento, punição e readmissão dos associados das diversas categorias, bem como seus dependentes, sem prejuízo da competência reservada ao Conselho Deliberativo;
8.Apreciar e julgar os pedidos de transferência de categoria de associado;
9.Apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente, as contas e respectivo balanço, com o parecer do Conselho Fiscal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício;
10.Apresentar ao Conselho Deliberativo, bienalmente, o relatório da gestão anterior, em até 90 (noventa) dias após o término da mesma;
11.Propor, ao Conselho Deliberativo, a concessão de Títulos Honoríficos;
12.Nomear e dissolver comissões, estabelecendo atribuições;
1.Atender às solicitações formuladas, por escrito, pelos demais orgãos do Centro, facilitando o acesso aos livros e exames de documentos;
2.Redigir o Regulamento Interno;
3.Aplicar as rendas referidas no art. 5º;
4.Fixar valores das mensalidades e locações dos salões do Clube.
Art. 70º - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
1.Dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
2.Superintender todos os serviços do Centro, imprimindo-lhes orientação administrativa coordenada;
3.Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate;
4.Convocar e abrir as sessões das Assembléias Gerais, solicitando a Assembléia que indique um de seus membros para dirigir os trabalhos;
5.Abrir as sessões do Conselho Deliberativo no impedimento simultâneo do Presidente e Vice – Presidente solicitando os Conselheiros que indiquem um de seus membros para dirigir os trabalhos;
6.Representar o Centro, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
7.Assinar os Títulos em conjunto com o Secretário e Tesoureiro;
8.Assinar, com o Secretário, as atas das sessões, depois de aprovadas;
9.Emitir e endossar cheques, em conjunto com Tesoureiro;
10.Assinar, com o Tesoureiro, todos os papeis, documentos e contratos que obrigam o Centro;
11. Resolver, ¨ad-referendum ¨ do Conselho de Administração, assuntos que, em sua opinião, sejam urgentes, dando ciência aos seus membros na primeira reunião a se realizar;
12. Prestar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral as informações que lhe forem pedidas;
13. Admitir, demitir e fixar salários de empregados de qualquer categoria;
14. Assinar os termos de transferência e de resgate de Títulos em conjunto com o Tesoureiro;
15. Nomear substitutos para eventuais vagas na Diretoria Executiva.
Art. 71º - Compete aos Vice-Presidentes do Conselho de Administração:
1. Auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos;
2. Coordenar, organizar e dirigir juntamente com seus Diretores e Colaboradores todas as atividades na área para qual foi designado, com prévio conhecimento e aprovação do Conselho de Administração;
3. Apresentar o plano de ação na área de sua competência, para discussão e aprovação, no Conselho de Administração;
Da Diretoria Executiva
Art. 72º - À Diretoria Executiva Compete:
1. Participar das reuniões especialmente convocadas pelo Conselho de Administração;
2. Auxiliar o Presidente e os Vice Presidentes na administração da área para a qual foi especialmente convidado;
3. Discutir e votar nas matérias propostas para discussão nas reuniões especialmente convocadas;
Art. 73º - Ao 1º Secretário compete:
1. Superintender os serviços gerais da secretaria, mantendo-os em dia;
2. Redigir as atas das reuniões do Conselho de Administração, assinando-as e submetendo-as à assinatura do Presidente, depois de discutidas e aprovadas;
3. Assinar, com o Presidente, a correspondência de caráter administrativo, a qual deve ser datada e numerada, providenciando o arquivamento das respectivas cópias, em pastas especiais;
4. Proceder à leitura de atas e do expediente nas reuniões do Conselho de Administração;
5. Apresentar ao Conselho de Administração, no fim da gestão, demonstrativo do movimento da secretaria, para organização do relatório bienal;
6. Dar ciência aos candidatos de sua admissão para o quadro social, fazendo as inscrições necessárias;
7. Assinar, com o Presidente e Tesoureiro, Títulos, Diplomas e outros papéis de igual natureza.
Art. 74º - Ao 2º Secretário compete auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos.
Art. 75º - Ao 1º Tesoureiro compete:
1. Superintender os serviços gerais da tesouraria;
2. Manter em boa ordem, com a devida clareza, a escrita do Centro, de maneira que possa fazer fé em juízo ou fora dele;
3. Ter sob sua guarda os valores e Títulos, de qualquer natureza, pertencentes ao Centro;
4. Promover o recebimento das contribuições devidas pelos associados;
5. Arrecadar a receita geral do Centro;
6. Apresentar o relatório financeiro de cada evento, no prazo máximo de vinte dias, após a sua realização;
7. Apresentar mensalmente o Balancete da movimentação financeira do Centro, até ao vigésimo dia do mês seguinte.
8. Ter sob sua guarda os documentos da Tesouraria, arquivando-os em pastas especiais, para cada período administrativo;
9. Enviar aos associados em atraso, aviso de cobrança do montante do débito;
10. Encerrar o balanço anual, em 30 de junho de cada ano, apresentando-o, com os demais documentos contábeis, ao Conselho Fiscal, para exame e parecer, no primeiro decêndio de julho de cada ano;
11. Emitir e endossar cheques, com o Presidente, consoante as disposições deste Estatuto;
12. Pagar despesas ordinárias depois de autorizadas pelo Presidente, assim como as extraordinárias após autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
13. Assinar, dentro dos limites traçados neste Estatuto, com o Presidente e 1º Secretário, os Diplomas, Títulos, ou outros documentos de igual natureza;
14. Assinar, com o Presidente, os documentos de caixa;
15. Facultar ao Conselho Fiscal os elementos que forem necessários para o fiel cumprimento e desempenho de suas funções;
16. Propor à Diretoria as medidas que julgar convenientes para facilitar a arrecadação e aumentar as rendas do Centro;
17. Responder, civil e criminalmente, pelos haveres do Centro, de que for depositário;
Art. 76º - Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.
Seção V - Do Conselho Fiscal
Art. 77º - O Conselho Fiscal, orgão fiscalizador das contas do Centro, é composto de cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos bienalmente, por maioria de votos, pela Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho Fiscal somente deliberará com a presença de, no mínimo, três dos seus membros efetivos.
§ 2º - Os suplentes, em caso de vacância, substituirão os membros efetivos, pela ordem de registro na lista de eleição.
Art. 78º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal:
1. Membros efetivos ou suplentes do Conselho Deliberativo;
2. Componentes de outros órgãos de Administração atual ou imediatamente anterior.
3. Parentes em linha reta ou colateral, ate segundo grau, e membros de outros orgãos da Administração, atual ou imediatamente anterior
Art. 79º - Compete ao Conselho Fiscal:
1. – Examinar, sempre que o solicitarem, os livros, documentos e balancetes ;
2. – Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo do Centro;
3. – Dar parecer, anualmente, e no final de cada gestão, sobre o relatório do Presidente e outros assuntos para os quais seja solicitado, opinando na forma deste Estatuto;
4. – Denunciar, ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as providências a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
5. Convocar a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave ou urgente;
6. Reunir-se, sempre que necessário, por solicitação de um de seus membros, do Conselho Deliberativo, do Conselho de Administração ou de 10% (dez por cento) dos associados do Centro, em pleno gozo dos seus direitos;
7. Conferir, sempre que lhe aprouver, o saldo de caixa em bancos e aplicações financeiras, e fazê-lo, obrigatoriamente, duas vezes por ano;
8. Eleger, na primeira reunião, o seu Presidente e Secretário, dentre seus membros efetivos, dispondo sobre sua organização e funcionamento.
§ 1º - O parecer sobre o movimento Econômico, Financeiro e Administrativo do exercício anual, será encaminhado ao Conselho Deliberativo até ao dia 30 de setembro de cada ano.
§ 2º - O parecer sobre o relatório da gestão do Presidente do Conselho de Administração será encaminhado ao Conselho Deliberativo, 90 (noventa) dias após o término da mesma.
§ 3º - É vedado ao Conselho Fiscal reter, em seu poder, por mais de sete dias, os documentos, livros e balancetes do Centro, não podendo, os mesmos, em qualquer caso, serem retirados da sede social.
Das disposições Gerais e transitórias:
Art. 80º - O Centro deverá ter Regulamento Interno para reger as disposições Estatutárias, estabelecendo a ordem nos serviços internos e no funcionamento de seus departamentos, sendo considerado complemento deste Estatuto, obrigando todos os associados ao cumprimento de suas normas.
§ 1º - Enquanto não for elaborado o Regulamento, o Conselho de Administração, dentro de suas atribuições, estabelecerá por meio de resoluções e avisos, as condições para o exercício dos deveres e direitos dos associados e para organização dos serviços.
§ 2º - As resoluções e avisos de caráter permanente serão incorporados ao Regulamento Interno e somente perderão seu valor quando expressamente revogados.
§ 3º - Além do Regulamento Interno poderão ser elaborados regulamentos especiais relativos às piscinas, desportos e outras atividades cuja complexidade exija normas próprias adequadas.
Art. 81º - Por ocasião de Assembléia Geral ou sessão solene, serão suspensas todas as diversões do Centro, salvo se estas não afetarem o bom andamento dos trabalhos.
Art. 82º - O Centro, a critério do Conselho de Administração, mediante votação, poderá conceder a associados ou não, certificados de reconhecimento por serviços prestados.
§ ÚNICO – Estes certificados serão concedidos preferencialmente a:
1. Tituladas, com exceção de Ex Presidentes e suas esposas, Rainhas e Princesinhas, que deverão receber título de Sócios Honorários, desde que devidamente aprovado pelo o Conselho Deliberativo.
2. Atletas quando ao serviço do Centro.
Art. 83º - O Centro, sempre que possível, prestará homenagem a associados falecidos, fazendo-se representar em cerimônias fúnebres, e içando sua
bandeira a meia haste.
§ ÚNICO – Se o falecimento ocorrer em dia que houver festa programada, esta poderá ser suspensa, a critério do Conselho de Administração.
Art. 84º - O empréstimo ou aluguel de imóveis e móveis e utensílios do Centro dependerá de pedido, por escrito, dos interessados e pagamento de taxas em vigor, sempre mediante deliberação prévia do Conselho de Administração, observando-se a responsabilidade a que se refere o Art. 18º alínea h) “In Fine”.
Art. 85º - Os associados não respondem pelas obrigações contraídas pelo Centro.
Art. 86º - A dissolução do Centro Português 1º de Dezembro só será referendada depois que o Conselho de Administração, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em sessão conjunta, apreciarem e julgarem os motivos determinantes dessa importante resolução.
§ 1º - Admitidos como relevantes os motivos alegados, o Conselho de Administração, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal emitirão parecer por escrito, devidamente fundamentado, e, após, convocarão a Assembléia Geral, a qual, depois de tomar conhecimento do assunto e julgar que ele deva ser objeto de deliberação, nomeará uma comissão, composta de cinco membros, para estudar e apreciar a proposta do Conselho de Administração, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e sobre ela apresentar o seu parecer.
§ 2º - Logo que a comissão tiver concluído os seus trabalhos, será convocada uma Assembléia Geral para discutir a proposta do Conselho de Administração, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e o parecer da Comissão para tal fim especialmente nomeada.
§ 3º - A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre a dissolução do Centro, com a presença, no mínimo, de dois terços de associados com direito a voto.
§ 4º - Se for resolvida a dissolução pela Assembléia Geral, o ativo líquido será agregado ao Patrimônio da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Pelotas, respeitada a legislação vigente no País.
§ 5º - A Assembléia Geral nomeará uma Comissão para proceder à liquidação e destinação do patrimônio conforme parágrafo anterior.
Art. 87º - O presente Estatuto, após a sua aprovação, será inscrito, para os devidos efeitos legais, no Cartório de Registros Especiais desta cidade, revogando o Estatuto anterior.
Art. 88º - O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for referendado pela Assembléia Geral Extraordinária, para tal fim, especialmente convocada.
Art. 89º - Ao Conselho de Administração compete promover a impressão deste Estatuto e distribui-lo aos associados.
§ ÚNICO – A cada associado admitido será distribuído um exemplar do Estatuto, juntamente com a carteira de identidade social.
Art. 90º - As dúvidas surgidas na interpretação do presente Estatuto e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 91º - Fica eleito o Foro da Comarca de Pelotas, para dirimir quaisquer questões jurídicas emergentes do presente Estatuto.